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Estatutos

CAPITULO 1
DA ASSOCIAÇÃO

 

ARTIGO 1º
DENOMINAÇÃO


Os presentes estatutos regulam a Associação de Pais da Obra Social e Cultural Sílvia Cardoso, adiante designada por associação.

 

ARTIGO 2º
OBJECTO


À associação compete assegurar a efectivação dos direitos e deveres que assistem aos pais e encarregados de educação em tudo quanto respeita à educação e ensino de seus filhos e educandos, de acordo com a legislação em vigor, contribuindo para o desenvolvimento e fortalecimento de relações solidárias entre toda a comunidade
educativa.


ARTIGO 3º
SEDE E DURAÇÃO


1- A associação tem sede nas instalações da Escola, situadas na Rua Rainha D. Leonor, nº 31/45, 4590-255, freguesia e concelho de Paços de Ferreira, podendo ser transferida para outro local desde que situado nos limites territoriais da freguesia de Paços de Ferreira.
2- A associação é constituída por tempo indeterminado e só poderá ser dissolvida por decisão da assembleia-geral, convocada para o efeito, nos termos dos presentes estatutos.

 

ARTIGO 4º
NATUREZA


1- A associação que se regerá pelos presentes estatutos aprovados em Assembleia-geral, é uma associação de direito privado, interesse público, educativo, formativo, cultural e científico, sem fins lucrativos e independente de qualquer ideologia politica ou religiosa, que respeita as diversas correntes de opinião e os padrões de direito natural reconhecidos pela Declaração Universal dos Direitos do Homem e procurando assegurar que a educação e ensino dos filhos ou educandos dos associados se processe segundo os princípios da Declaração dos Direitos da Criança.

2- A associação poderá filiar-se, federar-se e cooperar com associações congéneres, a nível de: agrupamento, local, regional, nacional e internacional.
3- A associação poderá colaborar e cooperar com associações de educativo, formativo, cultural, científico ou desportivo, desde que daí advenham vantagens colectivas para os filhos ou educandos dos associados.

 

ARTIGO 5º
FINS


A associação tem como finalidade:
a) Dinamizar e consciencializar os associados em ordem à vivência e defesa dos valores fundamentais da família e dos deveres do educador, de modo a assegurar o bom desempenho da acção educativa da Escola;
b) Fomentar a colaboração efectiva entre os pais e encarregados de educação e a restante comunidade educativa, nomeadamente através da participação nos órgãos de gestão escolar;
c) Apoiar e desenvolver iniciativas de carácter educativo ou social compatível com a natureza e objectivos da associação de iniciativa própria ou sempre que para tal seja solicitada a sua colaboração, quer pela Escola quer por Associações congéneres ou outras entidades interessadas no sucesso educativo;
d) Informar os pais e encarregados de educação, associadas ou não, quanto ao funcionamento da escola e da política educativa.

 

CAPITULO II
DOS ASSOCIADOS

 

ARTIGO 6º
ASSOCIADOS


1- Podem ser associados da Associação:
a) Todos os pais e encarregados de educação dos alunos que frequentam a Escola, e paguem a respectiva quota, considerando-se sócios efectivos;
b) Qualquer pessoa ou entidade que, em assembleia-geral, por proposta da direcção ou de 10% dos associados, seja aprovado como tal, considerando-se sócio honorário.
2- Perdem a qualidade de sócio aqueles que:
a) Comuniquem por escrito a sua demissão à direcção;
b) Deixarem de pagar as quotas;
c) Faltando ao cumprimento de outros deveres, sejam demitidos em assembleia geral, sob proposta devidamente fundamentada da direcção.

 

ARTIGO 7º
DIREITOS


1- São direitos dos sócios efectivos:
a) Participar nas Assembleias-gerais;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais previstos nos estatutos;
c) Utilizar a associação para a resolução de quaisquer problemas relacionados com a Escola e com os seus filhos ou educandos que caibam no âmbito destes estatutos;
d) Requerer a reunião da assembleia-geral, nos termos do nº1 do artigo 18º dos estatutos.
2- São direitos dos sócios honorários:
a) Participar nas reuniões da assembleia-geral, podendo intervir na apresentação de propostas próprias, mas sem direito ao voto;
b) Ser informado das posições e actividades da associação;
c) O sócio honorário não pode eleger nem ser eleito.

 

ARTIGO 8º
DEVERES DOS ASSOCIADOS


São deveres dos associados efectivos e honorários:
a) Colaborar nas actividades da associação, contribuindo para a realização dos seus objectivos;
b) Exercer com zelo e diligência os cargos para que forem eleitos e/ou nomeados pelo conselho executivo;
c) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e os regulamentos internos;
d) Pagar a quota anual, de acordo com o prazo e montante estabelecido em assembleia-geral.

 

ARTIGO 9º
PERDA DE QUALIDADE


Perdem a qualidade de associados aqueles que:
a) Comuniquem por escrito a sua demissão à Direcção;
b) Não paguem a quota;
c) Faltando ao cumprimento de outros deveres, sejam demitidos em assembleia geral, sob proposta devidamente fundamentada do conselho executivo.

 

CAPITULO III
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS


SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


ARTIGO 10º
ESTRUTURA


São órgãos sociais da associação:
a) A assembleia-geral;
b) O Conselho Executivo;
c) O Conselho Fiscal.

 

ARTIGO 11º
EXERCÍCIO DE CARGOS


1- O exercício de cargos nos órgãos sociais da associação não é remunerado.
2- Os titulares dos cargos da associação são civil e criminalmente responsáveis pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do seu mandato, excepto quando não tenham tomado parte na deliberação ou tenham votado contra a mesma.

 

ARTIGO 12º
MANDATO


1- O mandato dos órgãos da associação dura pelo período de um ano.
2- Os membros dos órgãos sociais são eleitos em assembleia-geral a realizar para o efeito, nos termos dos presentes estatutos.

 

ARTIGO 13º
DELIBERAÇÕES


1- As deliberações dos órgãos sociais são tomadas por maioria simples de votos dos presentes, excepto nos casos previstos nos pontos seguintes:
a) Para alteração dos estatutos, exclusão e demissão de associados, é necessário o voto favorável de ¾ dos associados presentes na respectiva assembleia.
b) Para dissolução da associação é necessário o voto favorável de ¾ do total dos associados.

 

ARTIGO 14º
FUNCIONAMENTO


1- As reuniões dos órgãos são convocadas pelos respectivos presidentes ou por quem o substituir, sendo de cada sessão lavrada a respectiva acta.
2- Os órgãos sociais da associação só podem funcionar com a maioria dos respectivos titulares.

 

SECÇÃO II

 

DA ASSEMBLEIA –GERAL

 

ARTIGO 15º
COMPOSIÇÃO


A assembleia-geral é o órgão soberano da associação, sendo constituída pelos associados reunidos no pleno uso dos seus direitos.

 

ARTIGO 16º
COMPETÊNCIAS


São atribuições da assembleia-geral:
a) Apreciar e votar propostas de alteração dos estatutos, do regulamento interno e de dissolução da associação;
b) Eleger ou destituir a mesa da assembleia-geral e os membros dos restantes órgãos sociais da associação;
c) Discutir, dar parecer e deliberar sobre as actividades da associação;
d) Apreciar e votar o relatório e contas anuais;
e) Estabelecer o valor da quota de associado;
f) Aprovar a admissão de associados honorários;
g) Deliberar sobre a dissolução da associação;
h) Exercer todas as demais competências que lhe são atribuídas nos termos dos presentes estatutos e da lei geral.

 

ARTIGO 17º
FUNCIONAMENTO


1- A assembleia-geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias mediante convocatória com, pelo menos, oito dias de antecedência, com indicação da data, hora e local em que terá lugar a reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
a) Ordinariamente, reúne duas vezes por ano, até 30 de Outubro, sendo a primeira para apresentação, discussão e aprovação do relatório de contas do ano lectivo anterior e a segunda para eleger os órgãos sociais.
b) Extraordinariamente reúne sempre que seja convocada a requerimento da direcção, do conselho fiscal ou de pelo menos, 15% da totalidade dos associados no pleno uso dos seus direitos.
2- A assembleia-geral só poderá funcionar em primeira convocação desde que esteja presente a maioria absoluta dos associados e em segunda convocação meia hora mais tarde, com qualquer número de associados.
3- A reunião da assembleia-geral extraordinária, a requerimento dos associados, só poderá realizar-se se comparecerem, pelo menos, dois terços dos requerentes
4- Cada associado só tem direito a um voto, qualquer que seja o número de filhos ou educandos.

 

ARTIGO 18º
CONVOCATÓRIA


1- A convocatória da assembleia-geral é da competência do presidente da mesa da assembleia-geral, por sua iniciativa, ou a pedido do conselho executivo, do Conselho fiscal ou a requerimento de associados nos termos do artigo 17º, nº1, alínea b).
2- As formas de convocação dos associados para a assembleia-geral serão:
a) Por aviso postal ou notificação através dos educandos;
b) Por aviso afixado na escola.
3- Requerida a convocação da assembleia-geral em sessão extraordinária, deve a mesma ser convocada no prazo máximo de cinco dias, após a recepção do requerimento a ter lugar nos 15 dias seguintes ao mesmo facto.

 

ARTIGO 19º
MESA DA ASSEMBLEIA-GERAL


A mesa da assembleia-geral é constituída pelo Presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário.

 

ARTIGO 20º
COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE DA MESA DA ASSEMBLEIA-GERAL

 

Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral:
a) Convocar as assembleias-gerais e dirigir os respectivos trabalhos;
b) Presidir e fiscalizar o processo eleitoral e manter actualizados os cadernos eleitorais;
c) Dar posse ao novo presidente da mesa da assembleia-geral;
d) Assinar as actas das sessões e proceder à legalização dos livros respeitantes à assembleia-geral;
e) Providenciar no sentido de, no prazo de oito dias após a assembleia-geral, ser afixada na escola, em local apropriado para o efeito, fotocópia da acta da respectiva sessão.

 

SECÇÃO III
DO CONSELHO EXECUTIVO

 

ARTIGO 21º
COMPOSIÇÃO


O Conselho executivo é composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.

 

ARTIGO 22º
COMPETÊNCIAS


Sendo o órgão de gestão da associação compete ao conselho executivo:
a) Dar cumprimento às deliberações da assembleia-geral e dirigir todas as actividades próprias dos objectivos da associação, sua administração e seus bens;

 

b) Representar a associação;
c) Proceder à inscrição dos seus associados e propor à assembleia-geral a perda da qualidade de associados sempre que se justifique, nos termos estatutários;
d) Promover a constituição de grupos de trabalho para a prossecução de quaisquer interesses inseridos nos objectivos da associação;
e) Afixar antecipadamente o calendário de actividades que adoptar, para conhecimento dos interessados;
f) Submeter à assembleia-geral o relatório de actividades e contas anuais, para discussão e aprovação, nos termos estatutários;
g) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei e pelos presentes estatutos.

 

ARTIGO 23º
FUNCIONAMENTO


1- O Conselho executivo reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que o seu presidente ou a maioria dos seus membros o solicite.
2- Poderão participar nas reuniões do conselho executivo, quando convidados:
a) Os membros da mesa da assembleia-geral;
b) Os membros do conselho fiscal;
c) Um representante do conselho executivo da escola, qualquer outro professor ou qualquer outra pessoa que para tal tenham sido, justificadamente convidados.
3- A associação obriga-se:
a) No movimento de documentos de tesouraria com duas assinaturas, entre o presidente do conselho executivo, o vice-presidente e o tesoureiro.
b) Para o restante expediente, com uma assinatura, preferencialmente a do presidente do conselho executivo.

 

ARTIGO 24º
COMPETÊNCIAS DOS MEMBROS DE DIRECÇÃO


1- Compete ao presidente do Conselho Executivo:
a) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais;
b) Convocar os membros do conselho executivo para as reuniões e presidir às mesmas;
c) Dirigir e coordenar os trabalhos, executando e fazendo executar as deliberações do conselho executivo;
d) Gerir financeiramente a associação juntamente com o secretário e o tesoureiro;
e) Assinar as actas das reuniões do conselho executivo;
f) Proceder à gestão do pessoal ao serviço da associação.
2- Compete ao vice-presidente coadjuvar e substituir o presidente na sua falta ou impedimento.
3- Compete ao secretário e tesoureiro as atribuições que normalmente cabem a estas funções.
4- Os membros do conselho são solidariamente responsáveis pelas decisões
tomadas no exercício das suas funções e competências, quando em acta não se tenham a elas oposto.

​

SECÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL


ARTIGO 25º
COMPOSIÇÃO


O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.

 

ARTIGO 26º
COMPETÊNCIAS DO CONSELHO FISCAL


Compete ao conselho fiscal:
a) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais;
b) Fiscalizar a escrituração, livros e documentos da associação, quando julgue necessário;
c) Emitir parecer sobre qualquer assunto, mediante pedido da assembleia-geral ou do conselho executivo da associação.
d) Requerer a convocação da assembleia-geral, nos termos estatutários;
e) Solicitar a qualquer órgão da associação as informações que entenda necessárias;
f) Cumprir as demais disposições impostas por lei no âmbito das duas funções.

 

ARTIGO 27º
FUNCIONAMENTO


O Conselho fiscal reúne sempre que necessário e pelo menos uma vez por ano, sendo convocado pelo seu presidente.

 

CAPITULO IV
DO PATRIMÓNIO

 

ARTIGO 28º
BENS PATRIMONAIS


Constituem património da associação quaisquer bens móveis e imóveis que venham a ser adquiridos por qualquer dos títulos legalmente previstos e as receitas próprias da associação provenientes de quotização dos associados, subsídios e contribuintes financeiros públicos ou privados ou outras receitas provenientes do exercício de actividades compatíveis com a natureza da associação.

 

CAPITULO V
DO PROCESSO ELEITORAL


ARTIGO 29º
MARCAÇÃO


1- Os membros dos órgãos sociais são eleitos anualmente por sufrágio directo e secreto.
2- As eleições efectuar-se-ão até 30 de Outubro, na reunião ordinária anual da Assembleia-geral, que será convocada com a antecedência mínima de 15 dias e funcionará durante a Assembleia como Assembleia Eleitoral.
3- Da respectiva convocatória constarão:
a) O Dia, o local, a hora e a ordem de trabalhos.
b) Horário de abertura e encerramento da urna.
c) A data limite para a entrega das listas.

 

ARTIGO 30º
CADERNOS ELEITORAIS


1- Para efeitos eleitorais são considerados membros no pleno gozo dos seus direitos, todos os que cumpram as condições expressas no Capitulo II, artigos 6º e 7º destes Estatutos.
2- Qualquer membro efectivo poderá reclamar, por escrito, da inclusão ou omissão de qualquer filiado, devendo as reclamações dar entrada na sede da associação até 7 dias antes da data designada para a Assembleia Eleitoral.
3- As reclamações serão apreciadas pela Mesa da Assembleia-geral até ao final do 2º dia útil seguinte ao termo do prazo fixado no número anterior, com conhecimento da decisão ao associado reclamante, não havendo recurso desta decisão.

 

ARTIGO 31º
APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS


1- As listas candidatas deverão dar entrada na sede da associação até 7 dias antes do acto eleitoral.
2- As candidaturas podem ser apresentadas por associados que cumpram as condições expressas no Capitulo II, Artigo 7.º destes estatutos, em número não inferior a 11 membros efectivos, sendo que a cada cargo estatutário deverá corresponder e ser indicado um associado.
3- Qualquer membro efectivo pode ser subscritor da sua própria candidatura, mas é-lhe interdito subscrever mais de uma lista.
4- Todas as candidaturas deverão ser acompanhadas de declaração do associado proposto, no qual se confirme a aceitação do cargo para que é candidato.
5- Será obrigatório, com a apresentação da lista, esta vir acompanhada de um Plano de Actividades e Orçamento, para o mandato a que se candidata.
6- Na apresentação das candidaturas, os proponentes deverão indicar qual entre eles será o mandatário da lista e exercerá as funções de vogal verificador, fazendo, como observador, parte da Comissão Eleitoral.

 

ARTIGO 32º
VOTAÇÃO


1- A votação efectuar-se-á por escrutínio secreto, tendo como horário o indicado na convocatória, apenas podendo votar os membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos à data da eleição.
2- Haverá uma única mesa de voto presidida pela Comissão Eleitoral, que será composto pelos elementos da mesa da Assembleia-Geral, mais os mandatários das listas, sendo estritamente observadores.
3- Encerrada a urna, proceder-se-á de imediato ao escrutínio, sendo considerada vencedora a lista que obtiver mais votos.

 

ARTIGO 33º
ACTO DE POSSE


Os eleitos serão empossados em sessão pública de Acto de Posse que deverá decorrer de seguida à proclamação da lista vencedora, ou até 15 dias após o acto eleitoral, sendo que:
a) O Presidente da Mesa da Assembleia-geral dará posse ao Presidente da Mesa da Assemblei-geral eleito;
b) O novo Presidente da Mesa da Assembleia-geral dará posse aos restantes membros eleitos.

 

CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

ARTIGO 34º
DISSOLUÇÃO


Em caso de dissolução da associação, a Assembleia-geral determinará o destino a daraos seus bens e designará os seus liquidatários.

 

ARTIGO 35º
OMISSÕES
Em tudo o que fica omisso no articulado dos presentes estatutos regerão as disposições legais supletivamente aplicáveis.

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